Impactos da reforma trabalhista nas forma de contratação

A recente modernização das relações de trabalho gerou, em todo meio empresarial, a mobilização das áreas internas e consultorias no sentido de estudar qual o impacto das reformas, seus riscos e oportunidades, para implementação a partir de 2018.
Dentre as mudanças significativas se encontra o tema das formas de contratação. Isso, em virtude da maior variedade de opções existentes para a realização de determinadas atividades.
Por uma lado temos as contratações de empregados no regime CLT. Neste aspecto, além da tradicional contratação de empregados para jornadas de 44 h/semanais, com maior flexibilidade em razão da reforma trabalhista, houve ainda um redimensionamento dos contratos CLT a tempo parcial, que passam a contar com jornadas de 30h/semanais ou de 26h/semanais mais 6h extras.
Além disso, um novo formato de contrato CLT foi criado: o trabalho intermitente. Uma modalidade de contratação que permite grande flexibilidade onde profissionais CLT podem ser contratados por hora, dia, mês, mediante convocação.
Não bastasse os ajustes na forma de contratação, na modalidade CLT, a modernização das relações do trabalho também tratou do tema relativo aos serviços.
Para tanto incrementou melhorias no contrato temporário, previsto na Lei 6.019/74, permitindo um aumento do prazo de contratação para 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias, consecutivos ou não. Outra mudança foi a mudança no motivo justificador, deste tipo de contrato, que passou a ser substituição de pessoal permanente e demanda complementar de serviços.
Outra mudança significativa ocorreu no âmbito da terceirização, eis que esta passou a integrar a legislação com regras próprias, dentre as quais destacamos a possibilidade de terceirizar quaisquer atividades, inclusive a principal. Também no âmbito da terceirização foi inserida maior segurança jurídica para a contratação de autônomos.
Diante das alterações e inovações referidas acima é imprescindível que haja um efetivo planejamento, por parte das empresas, sobre qual a forma de contratação é a mais adequada à sua necessidade. Se contratará uma das modalidades de CLT, ou se optará pela contratação de temporários, de terceiros ou autônomos.
Outra palavra chave é gestão.
Se a opção for por contratar CLT, é necessário um aperfeiçoamento dos processo da área de RH, relações trabalhistas e jurídico, por exemplo, para lidar com as novas realidades como: do negociado superar o legislado, ou como da contratação de trabalhadores intermitentes.
Se a opção, por outro lado, for pela utilização de a prestadores de serviço é imprescindível a implementação de práticas de gestão de risco da terceirização. Isto, visando lidar com este cenário complexo de alterações garantindo resultados, qualidade, mas também a prevenção de passivo trabalhista, previdenciário e de saúde e segurança.

Com efeito, somente com efetivo planejamento e gestão de risco, é que as empresas terão sucesso na implementação da forma de contratação mais adequada a sua realidade, visando o atingimento dos resultados esperados, aliado à otimização de custos, especialização e qualidade. As ferramentas existem, cabe agora, neste novo ano, a escolha e a implementação das melhores práticas.

Abraço e um ótimo 2018 para todos.

Adriano Dutra da Silveira
Advogado e Consultor de empresas.