Em que pese não ser uma novidade, o teletrabalho está sendo amplamente utilizado nos dias atuais.

Diante desta realidade, o presente artigo visa elucidar a diferenciação entre home office e teletrabalho, e analisar as condições específicas aplicáveis durante este momento de calamidade no qual vivemos.

O chamado trabalho remoto ou home Office vem sendo utilizado no Brasil há muitos anos e teve a sua primeira regulamentação através da Lei 12.551/2011 que alterou o artigo 6º da CLT prevendo que:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Ou seja, o fato do empregado, trabalhar à distância, não altera a existência de subordinação. Podemos citar por exemplo o cômputo de horas extras quando demonstrado o trabalho em horário extraordinário, como o acesso a e-mails ou sistemas da empresa, em horários que superem a jornada de trabalho contratada.

Porém, a partir da modernização da legislação trabalhista, e visando seguir a tendência mundial de aumento do trabalho remoto, a Lei 13.467/17 inseriu na CLT o conceito de Teletrabalho, a partir do artigo 75-A da CLT.

A partir de então tenho sustentado a importância da diferenciação entre os conceitos de home office e de teletrabalho.

O home office ocorre quando o profissional trabalha de forma presencial no ambiente da empresa, porém, possui a liberdade para em, alguns dias da semana, trabalhar em casa. Ou seja, se aplica ao home office as previsões do artigo 6º da CLT.

O Teletrabalho, por outro lado, conforme prevê a CLT, consiste na realização das atividades preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Segue abaixo a redação do artigo 75-B da CLT:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Portanto, a lógica e os requisitos de home office e do teletrabalho são distintos. Enquanto no primeiro temos um profissional alocado presencialmente na empresa mas que, em alguns dias trabalha em casa, no teletrabalho a atividade é preponderante externa, ainda que o comparecimento na empresa possa ocorrer de forma pontual para realização de atividades específicas.

Neste sentido, é importante registrar que o teletrabalho exige um contrato de trabalho específico prevendo, de forma expressa, esta modalidade de prestação de serviços e quais as atividades serão desenvolvidas.

Com efeito, caso as partes desejem transformar um contrato de trabalho tradicional, para o regime de teletrabalho, é necessário que se ajuste um termo aditivo contratual. Da mesma forma, é autorizado ao empregador transformar um contrato de teletrabalho em um contrato tradicional, com o profissional alocado na empresa, desde que seja providenciado um aditivo e um período de transição de 15 (quinze) dias.

Um ponto de destaque porém, diz respeito as regras relativas a disponibilização de equipamentos e infraestrutura. A respeito, o artigo 75-D da CLT estabelece:

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Ou seja, é importante que estas regras estejam estabelecidas para evitar discussões e potencial passivo trabalhista futuro em relação a responsabilidade pelas despesas ou da natureza salarial ou indenizatória dos valores pagos.

Outro ponto de destaque, em relação ao teletrabalho, é a relação entre esta modalidade de trabalho e o necessário cuidado de temas relativos a saúde e segurança do trabalho.

A respeito é essencial que as empresas observem a previsão do artigo 75-D da CLT:

Art. 75-D. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Neste sentido sugerimos que haja previsão contratual a respeito do tema e que seja anexado, ao contrato, normas relativas a prevenção de doenças e acidentes como, por exemplo, normas de ergonomia, boas práticas para trabalho remoto, iluminação, exercícios de prevenção dentre outros, bem como que seja formalizado o termo de responsabilidade pelo empregado.

Outro ponto fundamental, se refere ao tema do controle de jornada e das horas extras. Afinal, conforme referimos anteriormente, se aplica ao home office, o artigo 6º da CLT, equiparando o trabalho presencial ao trabalho remoto.

O teletrabalho, por sua vez, possui regra própria, haja vista que o inciso III do artigo 62 da CLT prevê que não se aplica ao teletrabalho, por suas características, o controle de jornada, não havendo que se falar em horas extras.

Resta assim demonstrado que, efetivamente, há diferenças substanciais entre as duas modalidades de trabalho remoto.

Mais recentemente, em razão do período de calamidade e exceção, pelo qual estamos vivendo muitas empresas foram forçadas, em virtude da quarentena, a encaminhar seus profissionais para atuar na modalidade de teletrabalho.

Neste sentido foi publicada a Medida Provisória 927/20 prevendo que a possibilidade de alterar a modalidade de prestação de serviços de presencial para a modalidade de teletrabalho sem a necessidade de aditivo contratual, desde que observado um prazo de comunicação prévia 48 horas

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho

Porém, há alguns pontos de atenção. Afinal, apesar da MP 927 prever que a comunicação poderá ser feita por meio eletrônico, no prazo de 48 horas, a mesma MP, no parágrafo 3º do artigo 4º estabelece que:

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Ou seja, as empresas terão o prazo de 30 dias para formalizar, via contrato, as regras sobre a aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos.

A legislação provisória prevê ainda que:

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Com efeito, conforme demonstrado acima é importante que as empresas tenham ciência das diferenças, particularidades e cuidados na implantação do home office e do teletrabalho, com destaque especial as regras próprias aplicáveis a este período de exceção no qual vivemos.

Mas, independente dos requisitos e características, é evidente que o trabalho remoto é uma tendência mundial no que diz respeito ao futuro do trabalho, seja nas relações de emprego formal ou na modalidade de prestação de serviços.

Adriano Dutra da Silveira