PORTARIA MTP Nº 4.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. (Processo nº 19964.120089/2022-83).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - apuração de parcelas variáveis de remuneração;
VII - efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
VIII - local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;
IX - reembolso-creche;
X - registro profissional;
XI - registro de empresa de trabalho temporário;
XII - sistemas e cadastros, em especial:
a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT;
b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
c) RAIS;
d) CAGED;
e) disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem;
f) cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e
g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
XIII - medidas contra a discriminação no trabalho;
XIV - trabalho em condições análogas às de escravo;
XV - atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;
XVI - entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial:
a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical;
b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;
c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e
d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;
XVII - fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;
XVIII - simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei;
XIX - procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;
XX - diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP; e
XXI - diretrizes para execução da modalidade qualificação presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICAÇÃO BRASIL." (NR)
"Art. 14...................................................................................................................
................................................................................................................................
III .............................................................................................................................
................................................................................................................................
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, observado o disposto no § 9º;
................................................................................................................................
§ 2º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, quando houver a opção pelo registro eletrônico de empregados de que trata o art. 16.
................................................................................................................................
§ 9º Com relação às informações previstas na alínea "f" do inciso III do caput, considera-se como data da ocorrência a da realização do correspondente exame médico, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência deve ser considerada como sendo a data da admissão do empregado." (NR)
"Art. 15...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro 1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos previstos neste artigo.
................................................................................................................................
§ 6º O cumprimento das obrigações previstas no § 2º do art. 29 e no § 3º do art. 135, ambos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 7º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste artigo." (NR)
"Art. 86...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º A assinatura eletrônica, do fabricante ou do desenvolvedor, deve ser atribuída às saídas geradas pelo REP: Arquivo Fonte de Dados, Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação Instantânea de Marcações.
§ 2º A assinatura eletrônica, do desenvolvedor ou do empregador, deve ser atribuída à saída gerada pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada." (NR)
"Art. 92-A. Fica delegada ao INMETRO atribuição para:
I - coordenar a elaboração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o REP-C, mediante assessoria do Ministério do Trabalho e Previdência;
II - fiscalizar, em todo território nacional, diretamente e por meio das entidades de direito público, com ele conveniadas, com base na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o cumprimento das disposições formais contidas no Capítulo VII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, das disposições relativas ao REP-C contidas neste Capítulo e das demais disposições relativas à avaliação da conformidade para REP-C; e
III - planejar, desenvolver e implementar os programas de avaliação da conformidade para o REP-C no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO." (NR)
"CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO
Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.
Art. 101-B. Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e
II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
§ 2º Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
§ 3º Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista." (NR)
"Art. 124-A. A concessão dos registros profissionais será realizada pelas Superintendências Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. A concessão dos registros profissionais poderá ser desempenhada pelas Gerências Regionais do Trabalho e pelas Agências Regionais do Trabalho, de acordo com suas capacidades operacionais, conforme determinação do Superintendente Regional do Trabalho." (NR)
"Art. 125. Da decisão de indeferimento de pedido de registro profissional caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, o qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Coordenador-Geral de Políticas de Trabalho e Renda para decisão final." (NR)
"Art. 125-A. À Coordenação de Canais Digitais da Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho caberá:
I - coordenar e orientar as atividades relacionadas à concessão de registro profissional;
II - orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, de competência das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, padronizando os procedimentos de acordo com a legislação em vigor; e
III - analisar e informar, quando em grau de recurso, os processos de registro profissional.
Art. 125-B. As Superintendências Regionais do Trabalho deverão:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas à concessão de registro profissional;
II - processar o cadastramento, controle e emissão de registro profissional, conforme legislação em vigor;
III - receber e encaminhar à Coordenação de Canais Digitais da Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho os recursos contra indeferimento de pedidos de registro profissional; e
IV - emitir certidões de registro profissional." (NR)
"Art. 134. A solicitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 136..................................................................................................................
§ 1º As empresas de trabalho temporário deverão manter seus dados atualizados junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado, a pedido da própria empresa ou de ofício, quando houver o descumprimento de quaisquer dos requisitos constantes no art. 134." (NR)
"Art. 136-A. O registro da empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício quando:
I - for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019, de 1974; ou
II - a empresa deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º O cancelamento de ofício será realizado pelo Coordenador-Geral de Relações do Trabalho.
§ 2º Da decisão de cancelamento de ofício caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final." (NR)
"Art. 145. A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I - em relação aos empregados:
a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de admissão;
3. categoria do empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;
4. natureza da atividade e código da CBO;
5. valor do salário contratual; e
6. tipo de contrato em relação ao seu prazo;
b) até o dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades do empregado:
1. local de trabalho;
2. horário contratual; e
3. condição de pessoa com deficiência, quando aplicável;
c) até o décimo dia subsequente ao desligamento, observado o disposto no § 6º do art. 14:
1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso de aviso prévio indenizado; e
2. os valores das verbas rescisórias devidas;
d) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1. data da transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador sucessor;
2. data de reintegração ao emprego; e
3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea "a" e 1 e 2 da alínea "b", todos do inciso I;
e) até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º, os valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos;
II - em relação aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e aos militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal:
a) até o dia quinze do mês subsequente à data do ingresso no serviço público:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e data de ingresso no serviço público;
3. categoria do servidor público ou militar, conforme classificação adotada pelo eSocial;
4. código da CBO;
5. local de trabalho; e
6. condição de pessoa com deficiência, quando aplicável;
b) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao desligamento;
c) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1. data da transferência entre órgãos ou entidades bem como o CNPJ do órgão ou entidade sucessora;
2. data de reintegração ao serviço público; e
3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea "b" do inciso II; e
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
III - em relação aos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974:
a) até o dia quinze do mês subsequente à referida data de início:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início das atividades;
3. categoria do trabalhador temporário, conforme classificação adotada pelo eSocial;
4. código da CBO;
5. identificação do estabelecimento da tomadora de serviços ao qual o trabalhador está vinculado;
6. local da prestação de serviço; e
7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído;
b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14:
1. data e motivo do desligamento; e
2. os valores das verbas rescisórias devidas;
c) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:
1. data da transferência entre empresas de trabalho temporário do mesmo grupo econômico ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ da empresa sucessora;
2. data de reintegração ao emprego; e
3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5, 6 e 7 da alínea "a" do inciso III;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º.
IV - em relação aos diretores não empregados:
a) até o dia quinze do mês subsequente à da posse no cargo:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de posse no cargo;
3. categoria do diretor não empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;
4. código da CBO; e
5. data de opção pelo FGTS, se for o caso;
b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14, quando houver opção pelo FGTS:
1. data e motivo do desligamento; e
2. os valores das verbas rescisórias;
c) a data do desligamento, que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 6º do art. 14, quando não houver opção pelo FGTS; e
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º;
V - em relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical:
a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início do mandato:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início do mandato sindical;
3. categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo eSocial; e
4. código da CBO;
b) até o dia quinze do mês subsequente ao do início do mandato:
1. identificação do cedente;
2. categoria do trabalhador;
3. data de admissão ou ingresso;
4. matrícula; e
5. regimes trabalhista e previdenciário;
c) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao desligamento; e
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
VI - em relação aos trabalhadores cedidos:
a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início das atividades no cessionário;
3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial; e
4. código da CBO;
b) até o dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário:
1. identificação do cedente;
2. categoria do trabalhador;
3. data de admissão ou ingresso;
4. matrícula; e
5. regimes trabalhista e previdenciário;
c) data do desligamento que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao desligamento; e
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
VII - em relação aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:
a) até o dia quinze do mês subsequente ao do ingresso no OGMO ou no sindicato:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de ingresso no OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra ou no sindicato;
3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme classificação adotada pelo eSocial; e
4. código da CBO;
b) data de início da inatividade, quando superior a noventa dias, que deve ser declarada no nonagésimo primeiro dia do início da inatividade;
c) data de término da inatividade de que trata a alínea "b" deste inciso, que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao da sua ocorrência; e
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
VIII - em relação aos estagiários:
a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início do estágio:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início do estágio;
4. data prevista para o término do estágio;
5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial; e
6. nível e natureza do estágio;
b) identificação da instituição de ensino e quando for o caso, CNPJ do agente de integração e CPF do supervisor do estágio, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao do início do estágio;
c) data do término do estágio que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao referido término; e
d) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
IX - em relação aos médicos residentes:
a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início da residência:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início da residência; e
4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial;
b) data do término da residência que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao referido término; e
c) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
X - em relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção:
a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início da prestação do serviço:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início da prestação de serviço; e
4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial;
b) data do término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao referido término; e
c) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;
XI - em relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos:
a) até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento;
3. categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo eSocial;
4. código da CBO; e
5. natureza da atividade, se urbano ou rural;
b) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido.
§ 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes nas alíneas "e" do inciso I, "d" do inciso III e "c" do inciso IV, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.
§ 2º Até a data da implantação do FGTS Digital, a prestação das informações de que trata a alínea "e" do inciso I, pelo MEI - Microempreendedor Individual e pelo segurado especial deverão ser prestadas até o dia sete do mês seguinte ao vencido.
§ 3º Os obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das informações ao eSocial e que se enquadrarem na situação "sem movimento", assim definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia quinze do mês subsequente:
I - ao do início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial;
II - ao da constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou
III - ao do início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, quando a referida situação for pré-existente.
§ 4º O recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput:
I - existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-base, ainda que afastado;
II - envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com trabalhador ativo no ano base; e
III - inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para esse trabalhador no ano-base.
§ 5º O recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput:
I - inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e
II - último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior.
§ 6º Os recibos de que tratam os §§ 4º e 5º serão emitidos por CNPJ básico ou CPF e não comprovam a regularidade das informações prestadas.
§ 7º Enquanto não forem atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 2021, deve ser cumprida por meio do GDRAIS, observado o disposto no Manual de Orientação do correspondente ano-base, publicado no portal gov.br." (NR)
"CAPÍTULO XI
.................................................................................................................................
Seção IX
Do Quadro Brasileiro de Qualificações
Art. 184-A. Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ, conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações.
§ 1º São objetivos do Quadro Brasileiro de Qualificações:
I - definir o nível de qualificação compatível com cada ocupação da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a fim de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de educação e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho;
III - possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações adequadas às suas qualificações;
IV - possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária aos trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas;
V - definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes níveis de qualificação;
VI - subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem incluídos no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;
VII - subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem ofertados por instituições de educação profissional; e
VIII - viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas de qualificação profissional do Brasil e de outros países.
§ 2º O Quadro Brasileiro de Qualificações serve de referência para as políticas públicas e as demais ações do Ministério do Trabalho e Previdência, e deve ser observado para:
I - priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano;
II - identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de intermediação de mão de obra; e
III - adequação das políticas de qualificação profissional, inclusive aprendizagem profissional.
Art. 184-B. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - conhecimento - conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e princípios necessários para o exercício de uma ocupação;
II - habilidade - capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva, prática, física, psicomotora e sensorial;
III - atitude - capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de diferentes níveis de complexidade, com diferentes graus de autonomia e responsabilidade;
IV - competência - caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e
V - qualificação - resultado esperado da aprendizagem em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções típicas de uma ocupação.
Parágrafo único. A competência reflete os conhecimentos, habilidades e atitudes demandadas ao exercício de determinada ocupação, enquanto a qualificação se refere aos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelo trabalhador nos diferentes processos de aprendizagem e qualificação profissional.
Art. 184-C. O Quadro Brasileiro de Qualificações é organizado em oito níveis de qualificação, caracterizados pela descrição das competências correspondentes a cada nível, e estruturado em ordem crescente de complexidade e profundidade das competências necessárias ao desempenho das ocupações contidas em cada nível.
§ 1º A caracterização de cada nível do Quadro Brasileiro de Qualificações é dada por:
I - nível 1 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados a tarefas simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão direta;
II - nível 2 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais, conceitos tecnológicos básicos e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e resolver problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e responsabilidade limitadas;
III - nível 3 - capacidade de aplicar conhecimentos especializados, fundamentos tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de complexidade intermediária, sob supervisão geral;
IV - nível 4 - capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos técnicos, habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos, gerenciar atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros;
V - nível 5 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes, especializados e teóricos além de habilidades para conceber soluções criativas aos problemas específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de terceiros;
VI - nível 6 - capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área, com compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar ações ou projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros;
VII - nível 7 - capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados e de vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na resolução de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à inovação, assim como gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos, com novas abordagens estratégicas; e
VIII - nível 8 - capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar e inovar na resolução de problemas críticos e soluções práticas.
§ 2º Toda ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do Quadro Brasileiro de Qualificações.
§ 3º A associação das ocupações aos níveis do Quadro Brasileiro de Qualificações é estabelecida a partir da análise das competências efetivamente relacionadas ao exercício daquelas ocupações, e é independente de currículos, cursos ou regulações específicas.
Art. 184-D. A atualização do Quadro Brasileiro de Qualificações será feita anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 184-E. O Quadro Brasileiro de Qualificações será disponibilizado no portal gov.br." (NR)
"Art. 245...................................................................................................................
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos seguintes pedidos:
I - alteração estatutária para redução de base territorial;
II - fusão e incorporação, quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria; e
III - registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 252." (NR)
"Art. 248..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de acordo entre as partes, a entidade impugnada deverá apresentar:
I - ata que deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida, resultante do acordo; e
II - estatuto que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.
§ 3º Na hipótese de o cartório não liberar, comprovadamente, o registro do novo estatuto social em tempo hábil para peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial." (NR)
"Art. 252..................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - nos casos de fusão e de incorporação quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria, atendidos os requisitos previstos nos art. 237 e art. 238;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 263..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese tratada no inciso II do caput, constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada, salvo quando a falta de correspondência for decorrente da necessidade de recomposição do número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, observados os critérios de similaridade e conexidade entre as entidades envolvidas.
.................................................................................................................................
§ 4º O pedido de ativação do cadastro no CNES pela entidade de grau superior, decorrente do disposto no §2º, condicionará a respectiva entidade a promover uma solicitação de alteração estatutária, nos termos do art. 236, dentro dos três meses subsequentes, para adequar a sua esfera de representação.
§ 5º A inobservância do §4º, ou o indeferimento da solicitação de alteração estatutária, resultará na invalidação da solicitação, enquadrada na hipótese do §2º." (NR)
"CAPÍTULO XV
...............................................................................................................................
Seção I
...............................................................................................................................
Subseção I
Do Cadastro de Entidades Sindicais Especiais
Art. 285-A. Esta Subseção estabelece os procedimentos administrativos para o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais - CESE no Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 285-B. O Cadastro de Entidades Sindicais Especiais trata de inscrição das entidades sindicais que não representam categorias profissionais ou econômicas, mas que representam os grupos mencionados no inciso VII do caput e no parágrafo único, ambos do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais possui efeito meramente cadastral, sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII do art. 8º da Constituição Federal e nos Títulos V, VI e VI-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 285-C. O procedimento de cadastro disposto no art. 285-B deverá ser realizado por meio do portal gov.br.
Art. 285-D. A solicitação de Cadastro de Entidades Sindicais Especiais deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação dos membros da representação pleiteada para a assembleia geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, do qual constem a área de abrangência e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembleia;
III - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da área de abrangência e representação aprovada, que deverá apresentar:
a) registro em cartório;
b) lista de presença;
c) finalidade da assembleia;
d) a data, o horário e o local de realização; e
e) os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
IV - declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, que deverá constar:
a) indicação da data de início e término do mandato;
b) nome completo do dirigente eleito, com o respectivo número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) indicação do número de filiados na data da eleição; e
e) indicação da entidade à qual pretende se filiar;
V - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial o grupo representado e a área de abrangência;
VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 285-E. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência efetuará a conferência e análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição de entidades sindicais especiais.
§ 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado ao cumprimento do art. 285-D.
§ 2º A insuficiência ou irregularidade de documentação prevista no art. 285-D ensejará o indeferimento da solicitação.
Art. 285-F. Deferida a inscrição, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência expedirá Certidão de Inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais, em que serão anotados os dados da entidade.
Art. 285-G. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 285-H. As entidades sindicais especiais deverão manter seu cadastro no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a Centrais Sindicais.
Parágrafo único. A solicitação de atualização deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração da entidade, nos termos do inciso IV do art. 285-D, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou de filiação ou desfiliação; e
II - comprovante de endereço em nome da entidade, nos termos do inciso VII do art. 285-D, quando a atualização se referir a dados de localização.
Art. 258-I. Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho seja devidamente notificado." (NR)
"Art. 293...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Para a solicitação de registro de instrumento coletivo de trabalho, a entidade sindical signatária deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES." (NR)
"Art. 299..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º As partes signatárias serão notificadas para, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a contar do recebimento da respectiva notificação, sanar as irregularidades identificadas." (NR)
"Art. 304..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. A unidade de relações de trabalho da unidade descentralizada, diante de relevante interesse público da atividade, poderá convidar as partes para reunião de mediação." (NR)
"Art. 305..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Para a solicitação de mediação, a entidade sindical deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES." (NR)
"Art. 306..................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. A competência contida no inciso II do caput poderá ser delegada, pelo titular da unidade, a servidor com comprovada experiência em mediação." (NR)
"CAPÍTULO XVII-A
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA O CADASTRO DAS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR OU PARTICIPAR DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO - PNMPO
Art. 313-A. Este Capítulo estabelece os procedimentos e requisitos a serem observados para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, especificadas no art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
Art. 313-B. São requisitos para o cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO:
I - requerimento assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br;
II - Termo de Compromisso assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br; e
III - estatuto social, contrato social ou outro instrumento congênere que comprove que a entidade tem por finalidade a concessão de crédito ou a prestação de serviços de apoio ao fomento ou de orientação de atividades produtivas de empreendedores.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas e dos agentes de crédito, a comprovação de que trata o inciso III do caput poderá ser realizada mediante apresentação de documento que comprove vínculo com instituição financeira autorizada a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, no qual seja especificada a contratação para atuação nessa finalidade.
§ 2º Será necessário, além da comprovação de que trata o inciso III do caput, que:
I - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP apresentem Certidão de Qualificação, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II - as Empresas Simples de Crédito - ESC apresentem o registro na Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 313-C. São requisitos para a renovação de cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO:
I - requerimento assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br; e
II - Termo de Compromisso assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br.
§ 1º Será necessário, além dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput, que:
I - as pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas e os agentes de crédito apresentem estatuto social, contrato social ou outro instrumento congênere que comprove que a entidade tem por finalidade a concessão de crédito ou a prestação de serviços de apoio ao fomento ou de orientação de atividades produtivas de empreendedores ou documento que comprove vínculo com instituição financeira autorizada a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, no qual seja especificada a contratação para atuação nessa finalidade;
II - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público apresentem Certidão de Qualificação, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - as Empresas Simples de Crédito apresentem o registro na Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 313-D. A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nos art. 313-B ou 313-C, conforme o tipo de requerimento.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput dos art. 313-B ou 313-C, serão assinados por meio de certificado digital ou assinatura eletrônica do gov.br.
§ 2º A instrução processual dos pedidos de cadastro ou de renovação de cadastro no PNMPO será realizada pela Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de Políticas de Trabalho da Secretaria de Trabalho.
§ 3º Em caso de documentação incompleta, a entidade será notificada, por via eletrônica, a apresentar documentação complementar no prazo de até trinta dias, contado da data da notificação.
§ 4º Não havendo manifestação dentro do prazo de que trata o § 3º, o processo será encerrado e a instituição será notificada, por via eletrônica.
§ 5º A instituição poderá formalizar um novo processo, mediante apresentação da documentação que atenda aos requisitos estabelecidos nos art. 313-B ou 313-C, conforme o tipo de requerimento.
Art. 313-E. O cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO será publicado no Diário Oficial da União, por meio de despacho da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho.
§ 1º Após a publicação do despacho de cadastro será disponibilizada a Certidão de Cadastro pela Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho.
§ 2º A Certidão de Cadastro terá validade de trezentos e sessenta dias, e poderá ser renovada mediante atualização da documentação que atenda aos requisitos constantes do art. 313-C.
Art. 313-F. O descadastramento de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá ser realizado:
I - a pedido, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar justificação ou prévio aviso; ou
II - de ofício, a qualquer tempo, em virtude de procedimento administrativo que constate que a entidade deixou de atender aos requisitos estabelecidos neste Capítulo, em decorrência de decisão judicial ou apuração de denúncia.
Parágrafo único. O ato administrativo de descadastramento será publicado no Diário Oficial da União por meio de despacho da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho.
Art. 313-G. Ficam convalidados os cadastros realizados pelas unidades competentes durante a vigência da Portaria ME nº 5.823, de 18 de maio de 2021." (NR)
"CAPÍTULO XVIII-A
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL - QUALIFICA BRASIL
Art. 397-A. Este Capítulo dispõe sobre a execução de modalidade denominada qualificação presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, de que trata a Resolução do CODEFAT nº 907, de 26 de maio de 2021.
Seção I
Da qualificação presencial
Art. 397-B. Para fins deste Capítulo, a qualificação presencial consiste na execução de cursos de qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de trabalho e oferta de cursos, em observância aos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL.
Seção II
Dos entes participantes
Art. 397-C. As parcerias para execução da modalidade serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, contratos de impacto social, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, da Resolução do CODEFAT nº 907, de 2021, das demais decisões emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de normas operacionais ou de execução aplicáveis à matéria.
§ 1º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, os consórcios de municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
§ 2º A qualificação presencial poderá ser executada:
I - diretamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa;
II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;
III - indiretamente, por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho, ou equivalentes, e com os consórcios de municípios, observadas as disposições da Resolução do CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021; e
IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União.
§ 3º A celebração de instrumentos para a promoção da qualificação presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada à utilização, pelos entes, do Portal Emprega Brasil, do aplicativo "Sine Fácil" e de demais soluções disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 4º Para executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICA BRASIL, os entes parceiros poderão implementar ou integrar instrumentos jurídicos com vistas à consecução de contrato de impacto social e deverão, no caso de execução direta, possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.
§ 5º Nos termos da Resolução do CODEFAT nº 907, de 2021, contrato de impacto social é todo acordo de vontades formalizado por instrumento jurídico específico, por meio do qual uma ou mais entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, se comprometem a atingir determinadas metas de interesse público, mediante o pagamento de contraprestação do poder público, condicionada à verificação, por agente independente, do atingimento dos objetivos.
Seção III
Dos públicos prioritários
Art. 397-D. A qualificação presencial deverá ser direcionada prioritariamente para os seguintes públicos:
I - beneficiários do seguro-desemprego;
II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
III - trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais ou outras formas de reestruturação econômica produtiva;
IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
VII - familiares de egressos do trabalho infantil;
VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais;
X - trabalhadores rurais;
XI - pescadores artesanais;
XII - aprendizes;
XIII - estagiários;
XIV - pessoas com deficiências; e
XV - idosos.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional do QUALIFICA BRASIL aqueles inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 397-E. No âmbito das ações na modalidade de qualificação presencial será obrigatória a destinação de dez por cento das vagas para atendimento a pessoas com deficiências e, cumulativamente, para atendimento a idosos.
§ 1º O tipo de deficiência do trabalhador beneficiário deverá ser indicado no sistema de gestão disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o caput abaixo do percentual estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua mobilização, é autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.
§ 3º Os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional poderão ser incluídos nas vagas de que trata o caput, cumpridas as disposições do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e suas regulamentações.
Art. 397-F. No atendimento à pessoa com deficiência, deverão ser observados:
I - as disposições do Decreto nº 3.298, de 1999, e suas regulamentações;
II - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratem da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências e edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos; e
III - as disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência.
Seção IV
Dos conteúdos programáticos e da carga horária
Art. 397-G. A carga horária das ações será baseada nas referências contidas neste Capítulo e observará os seguintes parâmetros:
I - hora/aula de sessenta minutos;
II - mínimo de vinte horas/aula de conteúdos básicos; e
III - mínimo de trinta por cento da carga horária de formação profissional voltada para a prática profissional.
Parágrafo único. A prática profissional compreende diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações, entre outras.
Art. 397-H. A definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na CBO ou nas competências e habilidades requeridas pelo mundo do trabalho.
§ 1º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.
§ 2º Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria da produtividade.
Art. 397-I. A organização dos cursos tomará como base, preferencialmente:
I - eixos tecnológicos, tendo como referência as atividades humanas e o desenvolvimento científico e tecnológico;
II - itinerários formativos, entendidos como possibilidades de percurso que compõem a formação em educação profissional e tecnológica, de maneira a que se possibilite o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos; ou
III - arcos ocupacionais, entendidos como conjuntos de ocupações relacionadas, dotadas de base sócio-técnica comum, com vistas a garantir uma formação mais ampla e aumentando as possibilidades de inserção ocupacional.
Art. 397-J. Os cursos ministrados no âmbito da qualificação presencial deverão contemplar carga horária mínima de vinte horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas:
I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;
II - raciocínio lógico-matemático;
III - saúde e segurança no trabalho;
IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V - relações interpessoais no trabalho;
VI - orientação profissional; e
VII - responsabilidade sócio-ambiental.
Seção V
Dos elementos dos projetos e dos itens de despesa
Art. 397-K. Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica de execução de ações no âmbito da qualificação presencial conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição completa do objeto a ser executado;
II - estimativa de recursos financeiros;
III - previsão de prazo para execução;
IV - cronograma de execução, detalhando etapas e prazos;
V - cronograma de desembolso/pagamento;
VI - meta total de público a ser qualificado;
VII - matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o código da CBO correspondente, quando aplicável;
VIII - distribuição da meta por público, quando aplicável;
IX - distribuição da meta por município, quando aplicável; e
X - matriz de custos detalhados.
Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base no Mapeamento das Demandas de Qualificação Social e Profissional - MDQSP, de que trata o art. 21 da Resolução do CODEFAT nº 907, de 2021.
Seção VI
Do material didático e demais itens de apoio
Art. 397-L. Será obrigatório o provimento aos educandos de material didático e auxílio transporte, e, quando aplicável, alimentação e equipamentos de proteção individual - EPI.
Art. 397-M. O material didático, constituído de livros ou apostilas, impressos ou eletrônicos, deverá ser entregue ou enviado aos educandos no primeiro dia de curso.
Parágrafo único. O material didático deverá será identificado com a logomarca do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 397-N. Deverão ser disponibilizados, aos educandos e aos instrutores, equipamentos de proteção individual nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais deverão ser adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.
Art. 397-O. Todo o material didático deverá ser doado aos educandos.
Seção VII
Dos benefícios aos educandos
Art. 397-P. Nos cursos com carga horária diária de até quatro horas, será facultado o fornecimento de lanche ou refeição aos educandos.
§ 1º Nos cursos com carga horária diária entre quatro e seis horas, inclusive, será obrigatório o fornecimento de lanche ou refeição.
§ 2º Nos cursos com carga horária diária maior que seis horas, será obrigatório o fornecimento de lanche e refeição.
Art. 397-Q. Será obrigatório o provimento de auxílio transporte aos educandos até o local dos cursos.
§ 1º Serão considerados como auxílio transporte:
I - o vale transporte;
II - a contratação de empresa de transporte, desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale transporte; e
III - convênios ou acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos, desde que, não haja ônus para o instrumento celebrado com a União.
§ 2º No caso em que o educando não necessite do auxílio transporte, será facultado ao educando dispensar o benefício, mediante assinatura de declaração de dispensa.
Art. 397-R. Será obrigatória a disponibilização aos educandos de certificado de conclusão do curso, conforme modelo no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º O não fornecimento do certificado ao educando implicará a glosa ou a restituição, conforme o caso, de dez por cento dos recursos equivalentes ao custo aluno dos educandos que não receberem os certificados.
§ 2º O certificado também ficará disponível no cadastro do trabalhador nos postos de atendimento do SINE.
Art. 397-S. O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos arts. 397-L a 397-R sujeitará a entidade executora à glosa ou restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis.
Art. 397-T. Em todos os casos é vedado o pagamento aos educandos em pecúnia.
Seção VIII
Do cronograma de execução
Art. 397-U. Quando da celebração do instrumento de que trata o art. 397-C, os entes executores deverão apresentar cronograma de execução observando a adequação ao cronograma de pagamento e o prazo final de execução da parceria.
Parágrafo único. O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução.
Art. 397-V. Os entes executores informarão em sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência os dados relativos às turmas, com, no mínimo, quinze dias corridos de antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos.
§ 1º Qualquer alteração na programação das turmas deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho e Previdência com antecedência mínima de cinco dias corridos da data de início anteriormente informada.
§ 2º A inobservância injustificada dos prazos que tratam este artigo poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação do início das turmas.
Seção IX
Dos registros em sistema de gestão e informação
Art. 397-W. As ações de qualificação deverão ser registradas no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, visando ao controle e à gestão da execução.
§ 1º Será obrigatório aos entes parceiros inserir as informações e registros no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência concomitantemente à realização das atividades previstas.
§ 2º Os eventos relativos à execução, quais sejam, entrega de material didático e controle de frequência dos educandos, deverão ser devidamente alimentados no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência em até quinze dias corridos, contados de sua ocorrência, ou quando for solicitado pela área técnica de supervisão.
§ 3º Os educandos deverão validar, ao final do curso, a alimentação do sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência mediante assinatura de relatório físico comprobatório, que deverá ser mantido pelo ente executor para fins de fiscalização.
§ 4º Caso encontre alguma inconsistência no relatório comprobatório, o educando deverá informá-la de próprio punho, em campo destinado para essa finalidade, para a devida correção da informação no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a qual deverá ser imediatamente efetuada pelo responsável.
§ 5º Em caso de indisponibilidade de sistema de gestão e informação, o Ministério do Trabalho e Previdência proverá meios alternativos suficientes ao controle e à gestão da execução das ações pactuadas.
§ 6º A inobservância das obrigações quanto ao registro de que trata este artigo implicará sanções e poderá acarretar a invalidação da execução caso reste inviabilizado o regular acompanhamento das ações de qualificação pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 397-W. Eventuais problemas no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que impeçam o cumprimento das obrigações a ele relativas, deverão ser comunicados de imediato ao Ministério do Trabalho e Previdência para orientação quanto às providências cabíveis.
Art. 397-X. O material didático deverá ser disponibilizado aos educandos no primeiro dia de curso e os equipamentos de proteção individual, quando houver, deverão ser entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais.
Art. 397-Y. Os controles relativos à disponibilização de alimentação, à concessão de a
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