PORTARIA CONSOLIDADA MTE Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
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Diário Oficial da União
Publicado em: 30/12/2025 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 132

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA CONSOLIDADA MTE Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)

Regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no processo SEI/MTE nº 19955.202165/2023-68, resolve

Art. 1º A presente Portaria disciplina matérias referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial:

I - o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - o cumprimento das obrigações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial;

III - o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e o Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT;

IV - as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes;

V - a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem;

VI - a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

VII - o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ;

VIII - o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET;

IX - o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

X - a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e

XI - a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE EMPREGADOS E DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

Seção I

Da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

Art. 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é o documento no qual são registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador.

§ 1º A CTPS tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico e excepcionalmente em meio físico, nos termos do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Subseção I

Da Carteira de Trabalho Digital

Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de Trabalho Digital.

§ 1º Para fins do disposto na CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em meio físico.

§ 2º A Carteira de Trabalho Digital é emitida automaticamente a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação, nos termos do art. 4º.

§ 3º A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civil de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro 2009.

Art. 4º A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:

I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br.

Parágrafo único. Em caso excepcional de trabalhador em situação comprovada de vulnerabilidade social que dificulte ou impeça seu acesso a meios tecnológicos para realizar a habilitação a Carteira de Trabalho Digital na forma disposta no caput, a habilitação poderá ser realizada presencialmente em unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de instrução normativa da Secretaria de Proteção ao Trabalhador.

Art. 5º A comunicação, pelo trabalhador ao empregador, do número de inscrição no CPF e de sua data de nascimento equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

Subseção II

Da CTPS em meio físico

Art. 6º A CTPS em meio físico será emitida de forma excepcional, e sua emissão será realizada por meio de sistema informatizado.

§ 1º A CTPS não será emitida para menor de 14 (quatorze) anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.

§ 2º Quando um trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.

§ 3º Quando o trabalhador de que trata o art. 4º, parágrafo único, for indocumentado, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, com validade máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.

§ 4º No período de validade da CTPS provisória de que tratam o § 2º e o § 3º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.

§ 5º Poderá ser emitida CTPS em meio físico nos casos nos quais a Justiça do Trabalho determina a anotação em vínculos encerrados antes de 24 de setembro de 2019, em situações em que o trabalhador não possua o documento físico ou o documento físico esteja inutilizado para o preenchimento.

§ 6º No período de validade da CTPS provisória de que trata o § 2º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.

Art. 7º Compete à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, por meio de instrução normativa, definir os modelos de CTPS em meio físico.

Art. 8º A emissão da CTPS em meio físico será realizada nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 2º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS.

Art. 9º Para emissão da CTPS em meio físico, o interessado deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos:

I - documento oficial de identificação civil que contenha:

a) nome do interessado;

b) Município e Estado de nascimento;

c) filiação; e

d) nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e

II - CPF.

§ 1º Quando o interessado for estrangeiro, deverá apresentar pessoalmente os seguintes documentos:

a) CPF; e

b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou protocolo expedido pela Polícia Federal.

§ 2º Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis.

Art. 10. A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade.

Parágrafo único. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS em meio físico, o requerente apresentará uma fotografia 3 cm x 4 cm recente.

Art. 11. A personalização e a emissão da CTPS em meio físico para imigrantes serão feitas, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Seção II

Do registro de empregados e das anotações na CTPS

Art. 12. O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 da CLT serão realizados pelo empregador exclusivamente por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.

Parágrafo único. A CTPS em meio físico deverá ser utilizada para anotações relativas a fatos ocorridos até:

I - 23 de setembro de 2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial; ou

II - 21 de agosto de 2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial.

Art. 13. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, e serão informados nos seguintes prazos:

I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

a) número do CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;

f) natureza da atividade (urbano ou rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;

b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 da CLT;

f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;

l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;

m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;

n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência;

III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam o inciso I, alíneas "e" a "h", e inciso II, alíneas "a" a "i" e "l" a "n";

b) alteração contratual de que trata o inciso I, alínea "i", quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) afastamentos temporários descritos no Anexo I;

d) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado, observado o disposto no § 9º;

e) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

f) transferência do empregado para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

g) cessão do empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente;

h) reintegração ao emprego; e

i) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras;

IV - no décimo sexto dia do afastamento:

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias;

V - de imediato:

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:

a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e

b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término; e

VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada.

§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no CPF.

§ 2º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A da CLT.

§ 4º A matrícula de que trata o inciso I, alínea "d", do caput, refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a reutilização.

§ 5º Na hipótese do inciso IV, alínea "b", do caput, todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos 15 (quinze) dias de afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo.

§ 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

§ 7º A prestação das informações previstas no inciso V, alínea "a", e no inciso VI, alínea "a", ambos do caput, somente é exigível a partir das datas a seguir, nas quais ocorreu o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial:

I - 13 de outubro de 2021, para empregadores integrantes do grupo 1 do eSocial;

II - 10 de janeiro de 2022, para empregadores integrantes dos grupos 2 e 3 do eSocial; e

III - 1º de janeiro de 2023, para empregadores integrantes do grupos 4 do eSocial.

§ 8º A prestação das informações previstas nos inciso III, alíneas "d" e "e", do caput, somente é exigível a partir de 1º de janeiro de 2023, data da implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que trata o art. 58, § 4º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em meio eletrônico.

§ 9º Com relação às informações previstas no inciso III, alínea "d", do caput, considera-se como data da ocorrência:

a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado; e

b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do empregado.

Art. 14. O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:

I - até 5 (cinco) dias úteis contados da data de admissão:

a) data de admissão;

b) código da CBO;

c) valor do salário contratual;

d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que o empregado foi admitido:

a) descrição do cargo ou função;

b) descrição do salário variável, quando for o caso;

c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso;

e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;

f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

h) data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida em caso de transferência;

III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações das informações contratuais de que tratam o inciso I, alíneas "b", "c" e "e", e o inciso II do caput, ambos do caput;

b) alteração da informação contratual de que trata o inciso I, alínea "d", do caput, quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do cessionário;

f) reintegração ao emprego; e

g) anotações previstas nas normas regulamentadoras;

IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do contrato por prazo determinado, a indicação da data do término; e

V - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no art. 13, § 6º, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

§ 1º O envio das informações previstas no art. 13, nos prazos nele estabelecidos, dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.

§ 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou em serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

§ 3º Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.

§ 4º A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos previstos neste artigo.

§ 5º Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas no inciso II, alínea "c", do caput, correspondem à identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.

§ 6º O cumprimento das obrigações previstas no art. 29, § 2º, e no art. 135, § 3º, ambos da CLT, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

§ 7º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

§ 8º A CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 29-B da CLT.

§ 9º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no art. 29, § 3º, da CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração.

§ 10. O empregado que tiver o vínculo de emprego anotado administrativamente, em razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, será notificado desta ocorrência por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

§ 11. Caso a anotação administrativa de que trata o § 10 se refira apenas à admissão, o empregado será notificado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital para, se entender cabível, declarar, no próprio aplicativo, a data de encerramento do vínculo.

§ 12. A notificação de que trata o § 11 conterá as instruções sobre como declarar no aplicativo Carteira de Trabalho Digital a data do encerramento do vínculo lançado de ofício.

§ 13. As funcionalidades do sistema da anotação administrativa do vínculo, em razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, serão implementadas de forma gradual e não geram para o empregado o direito de exigir o cumprimento de etapas ainda não disponíveis no sistema.

Art. 15. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica que contrate trabalhador rural por pequeno prazo na forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, fica dispensado, em relação a esse trabalhador, de cumprir as disposições contidas nesta Seção.

Art. 16. Os empregadores ficam dispensados de atualizar os livros e as fichas de registro, bem como de mantê-los no local de trabalho, a partir da data de entrada em vigência desta Portaria, ressalvado o disposto no § 3º.

§1º Aplicam-se as disposições constantes no caput aos empregadores optantes pelo registro eletrônico no período anterior à data de entrada em vigência desta Portaria, a partir:

I - de 31 de outubro de 2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial;

II - de 22 de agosto de 2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial; ou

III - da data da opção pelo registro eletrônico, caso efetuada em data posterior às de que tratam os incisos I e II;

§ 2º Os empregadores deverão apresentar os documentos mencionados no caput quando exigidos pela fiscalização do trabalho, para comprovação das anotações relativas ao período de sua utilização.

§ 3º Os empregadores que até a data de entrada em vigência desta Portaria não eram optantes pelo registro eletrônico somente estarão dispensados de manter os livros e fichas de registro de empregados no local de trabalho após prestar ao eSocial as informações vigentes relativas aos vínculos ativos.

Art. 17. As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e do art. 24, ambos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, previstas no art. 13, inciso I, desta Portaria, deverão ser prestadas pelo empregador:

I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, no caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput, e sem prejuízo da lavratura do auto de infração capitulado no art. 41 da CLT.

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED E DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS POR MEIO DO eSOCIAL

Art. 18. A obrigação da comunicação de admissões e dispensas de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, que instituiu o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, será cumprida por meio do eSocial, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão, número de inscrição do trabalhador no CPF e salário contratual, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência;

III - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência da alteração salarial;

IV - transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência;

V - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência; e

VI - local de trabalho, horário contratual, informação de deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando houver, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à admissão.

§ 1º A obrigação de comunicação de que trata o caput será cumprida por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED publicado no portal gov.br, para movimentações ocorridas até:

I - 31 de dezembro de 2019, para empresas e pessoas físicas equiparadas a empresas; e

II - 21 de agosto de 2022, para o poder público e organizações internacionais.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso II do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

Art. 19. A obrigação de que trata o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que disciplina a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, será cumprida por meio do eSocial, mediante o envio das seguintes informações:

I - em relação aos empregados:

a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, ressalvado o disposto no § 7º:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de admissão;

3. categoria do empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. natureza da atividade e código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

5. valor do salário contratual; e

6. tipo de contrato em relação ao seu prazo;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades do empregado:

1. local de trabalho;

2. horário contratual;

3. condição de pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

4. etnia e raça;

c) até o décimo dia subsequente ao desligamento, observado o disposto no art. 18, § 2º:

1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso de aviso prévio indenizado;

2. os valores das verbas rescisórias devidas; e

3. participação do empregado em programa de demissão voluntária ou incentivada;

d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao emprego;

3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4, 5 e 6, e alínea "b", itens 1 e 2, todos deste inciso;

4. as alterações cadastrais relativas à alínea "b", itens 3 e 4, deste inciso; e

5. afastamentos temporários descritos no Anexo I;

e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º, os valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos;

f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e

g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

II - em relação aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pela CLT, e aos militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do ingresso no serviço público:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e data de ingresso no serviço público;

3. categoria do servidor público ou militar, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO;

5. local de trabalho;

6. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

7. etnia e raça;

b) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento;

c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao serviço público;

3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4 e 5, deste inciso;

4. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", itens 6 e 7, deste inciso;

5. afastamento de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias; e

6. afastamentos temporários descritos no Anexo II;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido;

e) no décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e

f) no dia do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

III - em relação aos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à referida data de início:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de início das atividades;

3. categoria do trabalhador temporário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO;

5. identificação do estabelecimento da tomadora de serviços ao qual o trabalhador está vinculado;

6. local da prestação de serviço;

7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído;

8. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

9. etnia e raça;

b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no art. 18, § 2º:

1. data e motivo do desligamento; e

2. os valores das verbas rescisórias devidas;

c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de trabalho temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao emprego;

3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4, 5, 6 e 7, deste inciso;

4. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 8, deste inciso; e

5. afastamentos temporários descritos no Anexo I;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º;

e) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e

f) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

IV - em relação aos diretores não empregados:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à da posse no cargo:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de posse no cargo;

3. categoria do diretor não empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO;

5. data de opção pelo FGTS, se for o caso;

6. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

7. etnia e raça;

b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no art. 18, § 2º, quando houver opção pelo FGTS:

1. data e motivo do desligamento; e

2. os valores das verbas rescisórias;

c) a data do desligamento, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no art. 18, § 2º, quando não houver opção pelo FGTS;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º; e

e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 6, deste inciso; e

2. afastamento para exercício de mandado sindical;

V - em relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do mandato:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de início do mandato sindical;

3. categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo Social;

4. código da CBO;

5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

6. etnia e raça;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do mandato:

1. identificação do cedente;

2. categoria do trabalhador;

3. data de admissão ou ingresso;

4. matrícula; e

5. regimes trabalhista e previdenciário;

c) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e

e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso;

VI - em relação aos trabalhadores cedidos:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de início das atividades no cessionário;

3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO;

5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

6. etnia e raça;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário:

1. identificação do cedente;

2. categoria do trabalhador;

3. data de admissão ou ingresso;

4. matrícula; e

5. regimes trabalhista e previdenciário;

c) data do desligamento que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e

e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso;

2. afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o mês calendário; e

3. afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30 (trinta) dias;

VII - em relação aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do ingresso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO ou no sindicato:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de ingresso no OGMO ou no sindicato;

3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO;

5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

6. etnia e raça;

b) data de início da inatividade, quando superior a 90 (noventa) dias, que deve ser declarada no nonagésimo primeiro dia do início da inatividade;

c) data de término da inatividade de que trata a alínea "b" deste inciso, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da sua ocorrência;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido;

e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e

2. afastamentos temporários descritos no Anexo III;

f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e

g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

VIII - em relação aos estagiários:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do estágio:

1. número do CPF;

2. data de nascimento;

3. data de início do estágio;

4. data prevista para o término do estágio;

5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

6. nível e natureza do estágio;

7. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

8. etnia e raça;

b) identificação da instituição de ensino e, quando for o caso, CNPJ do agente de integração e CPF do supervisor do estágio, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do estágio;

c) data do término do estágio, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e

e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 7, deste inciso; e

2. gozo de recesso;

IX - em relação aos médicos residentes:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da residência:

1. número do CPF;

2. data de nascimento;

3. data de início da residência;

4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial;

5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

6. etnia e raça;

b) data do término da residência que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término;

c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e

d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:

1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e

2. gozo de recesso;

X - em relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação do serviço:

1. número do CPF;

2. data de nascimento;

3. data de início da prestação de serviço;

4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial;

5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência Social, quando aplicável; e

6. etnia e raça;

b) data do término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao referido término;

c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e

d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e

XI - em relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento;

3. categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO; e

5. natureza da atividade, se urbano ou rural; e

b) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido.

§ 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes no inciso I, alínea "e", no inciso III, alínea "d", e no inciso IV, alínea "d", todos do caput, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.

§ 2º Os obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das informações ao eSocial e que se enquadrarem na situação "sem movimento", assim definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia 15 (quinze) do mês subsequente:

I - ao do início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial;

II - ao da constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou

III - ao do início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, quando a referida situação for preexistente.

§ 3º O recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput:

I - existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-base, ainda que afastado;

II - envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com trabalhador ativo no ano base; e

III - inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para esse trabalhador no ano-base.

§ 4º O recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput:

I - inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e

II - último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior.

§ 5º Os recibos de que tratam os § 3º e § 4º serão emitidos por CNPJ básico ou CPF, e não comprovam a regularidade das informações prestadas.

§ 6º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 7º O produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início das atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por pequeno prazo contratado na forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

Art. 20. A obrigação de que trata o art. 19 para as categorias dispostas nos incisos I a VII daquele artigo será cumprida por meio do programa GDRAIS Genérico, nas seguintes condições:

I - para empregadores integrantes dos grupos 1 e 2 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2018;

II - para empregadores integrantes do grupo 3 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2021; e

III - para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial, o período de utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2022.

§ 1º Os valores das remunerações deverão ser informados na moeda vigente no respectivo ano-base.

§ 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS negativa.

Art. 21. O empregador que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos nos art. 19 e art. 20, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO - eLIT

Seção I

Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET

Art. 22. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio de acesso digital.

Parágrafo único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

Art. 23. O DET é destinado, entre outras finalidades, a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas nos processos de contencioso administrativo trabalhista e avisos em geral;

II - permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;

III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

IV - viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;

V - disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;

VI - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;

VII - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;

VIII - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;

IX - possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e

X - ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

Art. 24. É vedada a utilização do DET para a publicação de:

I - comunicações de caráter político-partidário;

II - comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou

III - publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - comunicação político-partidária - toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e

II - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal - comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população.

Art. 25. O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no art. 628-A da CLT.

§ 1º O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.

§ 2º Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados.

Art. 26. É responsabilidade do empregador:

I - manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;

III - verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e

IV - informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.

Parágrafo único. As mensagens de alertas descritas no inciso IV do caput poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.

Art. 27. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na caixa postal do DET:

I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou

II - automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 (quinze) dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

§ 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

§ 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

§ 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.

§ 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.

§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.

Art. 28. Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET deverão ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção do Trabalho.

§ 1º As normas dispostas neste Capítulo não afastam a aplicação e observância das regras específicas estabelecidas em Portaria que regulamenta os processos de contencioso administrativo trabalhista.

§ 2º Caso o arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo suportado e não seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar requerimento eletrônico fundamentado, via Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, endereçado à autoridade regional competente, no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento.

§ 3º Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§ 4º O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo empregador por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que será posteriormente avaliado pela autoridade competente.

§ 5º O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.

§ 6º Incumbirá ao empregador que produzir documento, digital ou digitalizado, e realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.

§ 7º O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia simples.

§ 8º A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os atos praticados.

§ 9º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados à administração pública.

Art. 29. A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das 06h00 (seis horas) às 20h00 (vinte horas), no horário oficial de Brasília.

§ 1º Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser cumpridos até as 20h00 (vinte horas) do último dia, salvo se a autoridade competente indicar horário anterior a este.

§ 2º Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de documentos por motivo técnico entre as 19h00 (dezenove horas) e 20h00 (vinte horas) do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte.

§ 3º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

§ 4º A indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do sistema.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao processo administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e de contribuição social, regidos por Portaria que regulamenta os processos de contencioso administrativo trabalhista.

Art. 30. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis.

Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação ou por setores econômicos, entre outros critérios.

Seção II

Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT

Art. 31. O Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o art. 628, § 1º, da CLT, será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e será denominado Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT.

Seção III

Disposições finais

Art. 32. O não cumprimento dos dispositivos do presente Capítulo configurará infração ao art. 628, § 1º, e ao art. 630, § 4º, ambos da CLT, e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no art. 630, § 6º, da mesma Lei.

CAPÍTULO IV

DAS CERTIDÕES DE CUMPRIMENTO DA RESERVA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Seção I

Disposições gerais

Art. 33. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:

I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II - aprendizes, de que trata o art. 429 da CLT.

Art. 34. As certidões de que tratam o art. 33 terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

§ 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva do empregador.

§ 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei, podendo resultar no cancelamento da emissão da certidão, a qualquer tempo, mediante apuração administrativa, quando constatada irregularidade na prestação das informações.

§ 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contratação de aprendizes.

Art. 35. O sistema eletrônico de que trata o art. 33 atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.

Seção II

Dos parâmetros para o cálculo das reservas legais

Subseção I

Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social

Art. 36. O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:

I - a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:

a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);

b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);

c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e

d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);

II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal:

a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e

b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT;

III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal:

a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e

b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e

IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados:

a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social;

b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e

c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Subseção II

Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes

Art. 37. O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes parâmetros:

I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a CBO;

II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e

III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes:

a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art. 224, § 2º, da CLT;

c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

d) os aprendizes já contratados; e

e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz.

Art. 38. A certidão de que trata o art. 33, inciso II, comprova, para os efeitos dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes.

Seção III

Das certidões emitidas por força de decisão judicial ou por existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal

Art. 39. As certidões de que tratam o art. 33 não abrangem as situações em que:

I - por força de decisão judicial, houver determinação expressa para a emissão da certidão; ou

II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.

Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:

I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 33, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 40 a art. 44; e

II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do

Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-consolidada-mte-n-1-de-17-de-dezembro-de-2025-*-678391339