Foi aprovado na Câmara de Deputados o PL 4302/98-E de 1998, que regulamenta a terceirização e também altera, em parte a Lei 6019/74 (trabalho temporário). O texto aguarda sanção do Presidente da República.
Segue inteiro teor:
PROJETO DE LEI Nº 4.302-E DE 1998
Altera dispositivos da Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, que dispõe
sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras
providências; e dispõe sobre as
relações de trabalho na empresa de
prestação de serviços a terceiros.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o
parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As relações de trabalho na
empresa de trabalho temporário, na empresa de
prestação de serviços e nas respectivas tomadoras
de serviço e contratante regem-se por esta
Lei.”(NR)
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física contratada por uma
empresa de trabalho temporário que a coloca à
disposição de uma empresa tomadora de serviços,
para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho
temporário para a substituição de trabalhadores em
greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda
de serviços que seja oriunda de fatores
imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica
ou sazonal.”(NR)
“Art. 4º Empresa de trabalho temporário
é a pessoa jurídica, devidamente registrada no
Ministério do Trabalho, responsável pela colocação
de trabalhadores à disposição de outras empresas
temporariamente.”(NR)
“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a
pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que
celebra contrato de prestação de trabalho
temporário com a empresa definida no art. 4º desta
Lei.”(NR)
“Art. 6° São requisitos para
funcionamento e registro da empresa de trabalho
temporário no Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I - prova de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério
da Fazenda;
II - prova do competente registro na
Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de,
no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 9º O contrato celebrado pela
empresa de trabalho temporário e a tomadora de
serviços será por escrito, ficará à disposição da
autoridade fiscalizadora no estabelecimento da
tomadora de serviços e conterá:
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da demanda de
trabalho temporário;
III - prazo da prestação de serviços;
IV - valor da prestação de serviços;
V - disposições sobre a segurança e a
saúde do trabalhador, independentemente do local de
realização do trabalho.
§ 1º É responsabilidade da empresa
contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em
local por ela designado.
§ 2º A contratante estenderá ao
trabalhador da empresa de trabalho temporário o
mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados, existente
nas dependências da contratante, ou local por ela
designado.
§ 3º O contrato de trabalho temporário
pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-
meio e atividades—fim a serem executadas na empresa
tomadora de serviços.”(NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da
empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de
emprego entre ela e os trabalhadores contratados
pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário,
com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder
ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou
não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por
até noventa dias, consecutivos ou não, além do
prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando
comprovada a manutenção das condições que o
ensejaram.
§ 3º O prazo previsto neste artigo poderá
ser alterado mediante acordo ou convenção coletiva.
§ 4º Não se aplica ao trabalhador
temporário, contratado pela tomadora de serviços, o
contrato de experiência previsto no parágrafo único
do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
§ 5º O trabalhador temporário que cumprir
o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo
somente poderá ser colocado à disposição da mesma
tomadora de serviços em novo contrato temporário,
após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6º A contratação anterior ao prazo
previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo
empregatício com a tomadora.
§ 7º A contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer o trabalho
temporário, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
“Art. 11. ...............................
Parágrafo único. Registrar-se-á na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do
trabalhador sua condição de temporário.”(NR)
“Art. 12. São assegurados ao trabalhador
temporário, durante o período em que estiver à
disposição da empresa tomadora de serviços, os
seguintes direitos, a serem cumpridos pela empresa
de trabalho temporário:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
I - salário equivalente ao percebido
pelos empregados que trabalham na mesma função ou
cargo da tomadora;
II - jornada de trabalho equivalente à
dos empregados que trabalham na mesma função ou
cargo da tomadora;
III - proteção previdenciária e contra
acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º O contrato de trabalho poderá
prever, para os empregados temporários contratados
por até trinta dias, sistema de pagamento direto
das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e
do décimo terceiro salário proporcional.”(NR)
Art. 2° A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4°-A, 4°-B, 5°-
A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C:
“Art. 4º-A Empresa prestadora de serviços
a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado
destinada a prestar à contratante serviços
determinados e específicos.
§ 1º A empresa prestadora de serviços
contrata, remunera e dirige o trabalho realizado
por seus trabalhadores, ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo
empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das
empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja
o seu ramo, e a empresa contratante.”
“Art. 4º-B São requisitos para o
funcionamento da empresa de prestação de serviços a
terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o
número de empregados, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) empresas com até dez empregados —
capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte
empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até
cinquenta empregados — capital mínimo de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até
cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00
(cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados —
capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).”
“Art. 5º-A Contratante é a pessoa física
ou jurídica que celebra contrato com empresa de
prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1º É vedada à contratante a utilização
dos trabalhadores em atividades distintas daquelas
que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão ser
executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante
garantir as condições de segurança, higiene e
salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho
for realizado em suas dependências ou local
previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao
trabalhador da empresa de prestação de serviços o
mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados, existente
nas dependências da contratante, ou local por ela
designado.
§ 5º A empresa contratante é
subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.”
“Art. 5º-B O contrato de prestação de
serviços conterá:
I - qualificação das partes;
II - especificação do serviço a ser
prestado;
III - prazo para realização do serviço,
quando for o caso;
IV - valor.”
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento
de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a
autuação e o processo de imposição das
multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se
aplica às empresas de vigilância e transporte de
valores, permanecendo as respectivas relações de
trabalho reguladas por legislação especial, e
subsidiariamente pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.”
“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se
as partes assim acordarem, poderão ser adequados
aos termos desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2017.
Deputado LAERCIO OLIVEIRA
Relator