REFORMA TRABALHISTA E IMPACTOS NA TERCEIRIZAÇÃO.

A prática da terceirização, por mais de duas décadas, tinha como principal balizador a Súmula 331 do TST. Referida súmula limitada o uso da terceirização às chamadas atividades-meio definição esta que era fato gerador de grande insegurança jurídica, haja vista a subjetividade interpretativa e divergências no próprio judiciário.
Assim era justificada a inquietação do meio empresarial em relação à insegurança jurídica que inibia investimentos e inviabilizava a tomada de decisões.
Desde 31 de março de 2017, com a vigência da Lei 13.429/17, que regulamentou a terceirização, tivemos uma primeira mudança de cenário. A legislação retirava a limitação da terceirização, em relação às atividades-fim, e autorizava a terceirização de qualquer serviço determinado e específico. Ou seja, sendo a empresa especialista e o serviço determinado não havia mais limites para a prática.
Apesar da alteração citada ter sido recente, a redação do PLC 38/17, aprovado no Senado Federal em 11 de julho de 2017, e que aguarda a sanção presidencial, deu um passo à frente. O texto ratifica a intenção de não limitar mais a terceirização e fixa o conceito de que terceirização envolve a execução de serviços que quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da empresa tomadora. Ou seja, o cenário aponta para maior liberdade e segurança jurídica para as empresas.
Por outro lado é importante frisar que os demais princípios do direito do trabalho permanecem válidos, ou seja, a terceirização não pode envolver fraudes. Por exemplo, não pode haver qualquer requisito de vínculo de emprego entre os profissionais da empresa prestadora de serviços e a empresa tomadora.
Portanto, entendemos que por um lado a nova legislação será fato gerador de aumento da prática da terceirização, em que pese a reforma trabalhista também forneça outras alternativas como aumento dos prazos de contrato temporário e contrato a tempo parcial, bem como o contrato intermitente.
Porém, efetivo aumento da terceirização representa também a necessidade de melhoria da estruturação dos processos de gestão de terceiros. Ou seja, a tomadora de serviços deve criar ou aperfeiçoar seus processos de monitoramento do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como de monitoramento de campo, visando minimizar os prejuízos relativos a responsabilidade subsidiária, bem como melhorar a sua cadeia de parceiros e proteger os profissionais envolvidos. Ou seja, mais terceiros gera maior necessidade de gestão e prevenção de risco.
Portanto, estamos iniciando uma nova fase em nossas relações de trabalho que, de acordo com nosso processo de planejamento e gestão praticados pode ser fato gerador de oportunidades ou de riscos.
Adriano Dutra da Silveira