RESUMO MP 936/20 de 01/4/2020:
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
A) Por acordo individual (encaminhado ao empregado com antecedência de 2dd) (Inciso II art. 7º);
B) Prazo: até 90 dias (art. 7º);
C) Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00: Exclusivamente nos percentuais de: 25%, 50% e 70% (Inciso III art. 7º e Inciso I art. 12);
D) Salário igual ou superior a R$ 12.202,12 com curso superior (hipersuficiente): Exclusivamente nos percentuais de: 25%, 50% e 70% (Inciso I art. 7º e Inciso II art. 12);
E) Salários na faixa intermediária entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, o percentual de redução será exclusivamente de 25%, salvo ajustes diversos via Convenção Coletiva para outros percentuais (Parágrafo único art. 12);
F) Preservação do valor-hora (Inciso I art. 7º);
G) Estabilidade provisória durante o período da redução e durante o período equivalente ao que ocorreu a redução (ex.: redução de 90dd estabilidade de 180dd) (art. 10);
H) Rescisão sem justa causa no período de estabilidade (Parágrafo 1º art. 10):
h.1) multa adicional de 50% do salário devido no período de estabilidade se houve redução de 25% do salário;
h.2) multa adicional de 75% do salário devido no período de estabilidade se houve redução de 50% do salário;
h.3) multa adicional de 100% do salário devido no período de estabilidade se houve redução de 70% do salário;
I) Se restabelece o valor original no prazo de 2dd corridos contados (Parágrafo único
art. 7º):
e.1) Final da calamidade;
e.2) Na data pactuada;
e.3) Em caso de antecipação pelo empregador;
J) Comunicação ao sindicato no prazo de 10dd (Parágrafo 4º art. 11).
K) O Governo pagará ao empregado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (Parágrafo 1º art. 5º):
k.1) mensalmente a partir da redução ou suspensão;
k.2) a empresa deve informar o Ministério da Economia da redução ou suspensão no prazo de 10dd (ato do ministério informará a forma de comunicação) (Inciso I art. 4) (Inciso I do parágrafo 2º do art. 5º e Inciso I art. 12). Se não informar no prazo deverá pagar os salários do período (Parágrafo 3º art. 12).
k.3) o valor do benefício será pago em 30 dias após a informação do empregador;
k.4) o valor do benefício é valor do seguro aplicando-se o percentual de redução salarial (Inciso I art. 6º);
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A) Por acordo individual (encaminhado ao empregado com antecedência de 2dd) (Parágrafo 1º art. 8º);
B) Prazo: até 60 dias (pode ser fracionado em 2 períodos de 30dd) (art. 8º);
C) Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00: Permitida suspensão por acordo individual;
D) Salário igual ou superior a R$ 12.202,12 com curso superior (hipersuficiente): Permitida suspensão por acordo individual;
E) Salários na faixa intermediária entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, permitida suspensão somente por acordo coletivo (parágrafo único art. 12);
F) Ajuda de custo paga pela empresa no percentual de 30% (para empresas que faturaram receita bruta, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00) (Parágrafo 5º art. 8º);
G) Pode ser paga ajuda de custo facultativa (art. 9º).
H) Ajuda de custo dos itens “F” e “G” tem natureza indenizatória sem incidência e INSS e IR (Parágrafos 1º e 2º art. 9º).
I) Empregado fará jus (Parágrafo 2º art. 8º):
d.1) Benefícios;
d.2) poderá recolher previdência como segurado facultativo (inciso II do parágrafo 2º art. 8º;
J) Estabilidade provisória durante o período da suspensão e durante o período equivalente ao que ocorreu a redução (ex.: suspensão de 60dd estabilidade de 120dd) (art. 10);
K) Rescisão sem justa causa no período de estabilidade (Parágrafo 1º art. 10):
K.1) multa adicional de 100% do salário devido no período de estabilidade;
L) Se restabelece o valor original no prazo de 2 dd corridos contados do (Parágrafo 3º art. 8º):
l.1) Final da calamidade;
l.2) Na data pactuada;
l.3) Em caso de antecipação pelo empregador.
M) Comunicação ao sindicato no prazo de 10dd (Parágrafo 4º art. 11);
N) Se houver trabalho durante a suspensão o empregador (Parágrafo 4º art. 8º):
n.1) deve pagar imediatamente toda a remuneração e encargos de todo período;
n.2) penalidades legais e da Convenção Coletiva.
O) O Governo pagará ao empregado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (Parágrafo 1º art. 5º):
o.1) mensalmente a partir da redução ou suspensão;
o.2) a empresa deve informar o Ministério da Economia da redução ou suspensão no prazo de 10dias (ato do ministério informará a forma de comunicação) (Inciso I art. 4) (Inciso I do parágrafo 2º do art. 5º e Inciso I art. 12). Se não informar no prazo deverá pagar os salários do período (Parágrafo 3º art. 12).
o.3) o valor do benefício será pago em 30 dias após a informação do empregador;
o.4) o valor do benefício é (alíneas “a” e “b” Inciso II art. 6º):
o.4.1) 100% do valor do seguro desemprego;
o.4.2) 70% do valor do seguro desemprego para que recebe ajuda de custo paga pela empresa no percentual de 30% (para empresas que faturaram receita bruta, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00;
Obs.: A suspensão de contrato e a redução de jornada e salários, juntos não poderão superar 90 dias (art. 16).
As medidas se aplicam a contratos de aprendizagem e jornada parcial.