Em 19/12/2022 foi publicada a solução de consulta 63/22 COSIT da Receita Federal, esclarecendo o tema em relação as despesas do teletrabalho: Não há incidência de IR.

1) Segue abaixo o resumo em relação a INSS e IR:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES. Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –

IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES. Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Segue inteiro teor:

file:///C:/Users/Adriano/Downloads/SC_Cosit_n_63-2022.pdf

Essa posição da Receita Federal teve origem justamente as constantes discussões.

2) O que a lei prevê é o parágrafo único do artigo 75-D da CLT prevê:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
A discussão era a abrangência da expressão não integram a remuneração.

3) Lembrando que, não se tratando de teletrabalho a regra geral do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT:

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Veja nesse caso que a lei explicitamente cita somente encargos trabalhistas e previdenciários e não cita o IR, motivo pelo qual se entende como devido.

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